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Matheus Ribeiro, Estudante de Direito
Matheus Ribeiro
Comentário · há 9 anos
Bom, a respeito do tema, creio eu que a conduta possa ser passível de pena sim, pelo delito de vilipêndio à cadáver.
Explico, pois, o porquê de meu pensamento.
Conforme o caro Dr. explicou em seu texto, não se admite a modalidade culposa para o delito de vilipêndio à cadáver, devendo ser caracterizado o elemento subjetivo de dolo, com a intenção de "agredir" moralmente, de alguma forma, o "de cujus", mesmo apesar de os danos refletirem no coletivo, no caso dos familiares do falecido.
Porém, há a modalidade dolo denominada DOLO EVENTUAL, quando o agente tem ciência da proporção de seus atos e das consequências que pode causar, mas mesmo assim assume o risco e o pratica.
Assim o fez a Profissional (antiética, por sinal) que efetuou a gravação do vídeo dentro do IML, gravando o colega de trabalho fazendo o desembalsamento no corpo do Cantor falecido.
Fato que torna o vídeo "zombador" é o simples ato de a funcionária dizer: - "Dá um tchauzinho!".
Pronto! Creio eu que a partir daí possa ser configurada a conduta dolosa, mesmo que na modalidade eventual, mas imputável pelo delito de vilipêndio ao cadáver.
Quanto aos milhões que contribuíram no compartilhamento dos vídeos e das imagens, creio que estes não tiveram o objetivo e nem a intenção de realizar o escárnio, somente o propósito de espalhar notícias e curiosidades sobre o caso, curiosidades desnecessárias e desrespeitosas não somente com a imagem do de cujus, mas principalmente com os familiares e mais íntimos do Cantor.

Não sei se algum colega já comentou a mesma posição e pensamento que estou expondo aqui, caso alguém já tiver o feito, peço minhas desculpas por não ter lido todos os posts e comentários.
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Matheus Ribeiro, Estudante de Direito
Matheus Ribeiro
Comentário · há 9 anos
Artigo esplêndido, Doutora.

Mas em minha humilde opinião, sem querer ser grosso, insensível, muito menos preconceituoso, mas daqui a pouco haverá as seguintes modalidades de homicídio: a) "negrocídio" (assassinato de pessoas pelo fato de serem negras);
b) "albinocídio" (assassinato de pessoas por serem brancas);
c) "homocídio" (assassinato de pessoas por serem homossexuais).

Assassinato do tipo em que um homem mata uma mulher só por questão de gênero, pelo fato de ela ser uma mulher, já está tipificado e previsto no
Código Penal, que é o homicídio qualificado por motivo fútil. Acho que há questões mais sérias a resolver.

Sem contar que isso é a banalização do crime hediondo.

Sei que as mulheres sofrem sim, até os dias atuais, com desigualdade de gênero e com injustiças dentro da sociedade, e sou contra qualquer tipo de discriminação, seja por gênero, raça, cor, religião. Mas ficar criando certas normas que privilegiam uma parte da sociedade, ainda mais quando já há previsão legal para tanto, acho desnecessário.
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Matheus Ribeiro, Estudante de Direito
Matheus Ribeiro
Comentário · há 9 anos
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Matheus Ribeiro, Estudante de Direito
Matheus Ribeiro
Comentário · há 9 anos
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